Uma controlada pode preparar demonstrações pelo conjunto completo de normas e, ao mesmo tempo, produzir notas extensas que repetem informações já disponíveis no consolidado do grupo.
É esse custo que a minuta do CPC 52 pretende reduzir. A proposta, alinhada à IFRS 19, cria um conjunto específico de exigências de divulgação para determinadas controladas sem obrigação de prestação pública de contas.
Mas há uma diferença decisiva entre preparar o escritório e aplicar a regra: em 7 de novembro de 2026, o CPC 52 ainda está em audiência pública. O prazo para contribuições termina em 19 de novembro. O texto pode mudar e sua adoção no Brasil ainda depende da conclusão do processo e dos atos dos órgãos competentes.
Para o contador, a providência correta agora não é cortar notas explicativas. É mapear os clientes que podem estar no alcance, documentar os critérios e estimar o trabalho de transição.
Este artigo é um guia operacional baseado na minuta brasileira e nos materiais oficiais da IFRS Foundation consultados em 7 de novembro de 2026. A aplicação futura deve considerar o texto final aprovado, a norma adotada pela entidade e eventuais exigências específicas de reguladores, contratos, auditoria e controladora.
O que o CPC 52 propõe
A minuta tem correlação com a IFRS 19 – Subsidiaries without Public Accountability: Disclosures.
A ideia é permitir que controladas elegíveis continuem aplicando os requisitos de reconhecimento, mensuração e apresentação das normas completas do CPC/IFRS, mas utilizem um conjunto reduzido de exigências de divulgação.
Isso precisa ficar claro no planejamento do escritório.
O CPC 52 não propõe uma contabilidade simplificada. Ele não substitui as normas usadas para reconhecer receita, mensurar instrumentos financeiros, contabilizar arrendamentos, testar recuperabilidade ou classificar ativos e passivos. A redução se concentra nas divulgações.
Na prática, a entidade pode continuar enfrentando temas complexos de mensuração. O benefício potencial está em preparar notas explicativas mais proporcionais às necessidades dos usuários, sem reproduzir todo o volume de divulgações exigido das entidades com prestação pública de contas.
Ainda é minuta, não norma vigente
O CPC e o CFC abriram a audiência pública em 20 de outubro de 2026, com término em 19 de novembro.
A versão submetida à consulta incorpora a IFRS 19 e alterações internacionais com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027. Essa data é a vigência internacional informada pelo IASB. Ela não deve ser tratada como autorização automática para usar o CPC 52 no Brasil.
Antes de aplicar qualquer redução, o escritório precisa confirmar:
- publicação do texto final pelo CPC;
- aprovação pelo CFC e, quando aplicável, pelo regulador da entidade;
- data de vigência brasileira;
- possibilidade ou não de adoção antecipada;
- regras de transição;
- texto definitivo dos critérios de elegibilidade;
- exigências adicionais de contrato, grupo econômico ou auditoria.
Até lá, as demonstrações brasileiras continuam seguindo as normas vigentes aplicáveis a cada entidade. Uma minuta em audiência pode orientar o planejamento, mas não fundamenta a retirada de divulgações obrigatórias.
Primeira triagem: a entidade é uma controlada?
O benefício proposto não é uma opção geral para qualquer empresa fechada.
O primeiro requisito é existir uma relação de controle. Portanto, o escritório precisa identificar se a entidade possui uma controladora e como essa relação está documentada.
Para cada cliente potencial, registre:
- controladora direta;
- controladora final;
- percentual de participação;
- acordos que influenciam o controle;
- estrutura do grupo;
- jurisdição da controladora;
- norma usada nas demonstrações consolidadas do grupo;
- responsável do grupo pelas políticas contábeis;
- auditoria da controlada e da controladora, quando houver.
Uma empresa independente, ainda que pequena e sem valores mobiliários negociados, não se torna elegível apenas por desejar notas menores. Ela precisa atender à definição de controlada e aos demais requisitos.
Também não se deve confundir grupo econômico para fins trabalhistas ou tributários com controle para fins contábeis. A análise deve seguir a estrutura societária e as normas contábeis aplicáveis.
Segunda triagem: existe obrigação de prestação pública de contas?
Na IFRS 19, uma controlada elegível não pode possuir prestação pública de contas.
A IFRS Foundation destaca duas situações em que há prestação pública de contas:
- instrumentos de dívida ou patrimônio são negociados em mercado público, ou a entidade está em processo de emissão para negociação;
- a entidade mantém, como uma de suas atividades principais, ativos em capacidade fiduciária para um grupo amplo de terceiros.
O segundo critério pode alcançar atividades como bancos, cooperativas de crédito, seguradoras, corretoras e fundos, conforme as características do caso.
Não reduza essa análise à pergunta “a empresa tem ações na bolsa?”. A prestação pública de contas também pode decorrer da natureza da atividade.
Crie uma ficha de enquadramento com perguntas objetivas:
- existem títulos de dívida ou patrimônio negociados publicamente?
- há processo de oferta ou listagem em andamento?
- a entidade mantém recursos de terceiros em capacidade fiduciária como atividade principal?
- existe regulação setorial?
- o regulador exige demonstrações ou divulgações específicas?
- há captação pública que altere o enquadramento?
- houve mudança societária ou operacional durante o período?
A resposta precisa ser documentada. Uma conclusão baseada apenas no porte ou no fato de o capital ser fechado é insuficiente.
Terceira triagem: a controladora publica demonstrações consolidadas compatíveis?
O critério internacional da IFRS 19 exige que a controladora produza demonstrações consolidadas disponíveis para uso público e em conformidade com as IFRS Accounting Standards.
Esse requisito merece atenção especial no Brasil. Não basta a controladora preparar um pacote interno de consolidação ou enviar relatórios apenas aos sócios.
O escritório deve levantar:
- se existem demonstrações consolidadas;
- qual entidade as emite;
- qual conjunto de normas é declarado;
- se estão disponíveis para uso público;
- qual é a data de encerramento;
- onde estão publicadas ou disponibilizadas;
- se a controlada está incluída na consolidação;
- se há ressalvas, exceções regulatórias ou políticas locais relevantes.
A minuta brasileira está alinhada à IFRS 19, mas a conclusão deve considerar a redação final que vier a ser aprovada no país. Não presuma que qualquer balanço consolidado interno atende ao requisito.
CPC 52 não é a mesma coisa que norma para pequenas empresas
Outro erro provável é tratar o CPC 52 como um novo regime para pequenas e médias empresas.
O critério não parte do faturamento, do ativo ou do número de empregados. Parte da posição da entidade no grupo, da ausência de prestação pública de contas e das demonstrações consolidadas da controladora.
Por isso:
- uma controlada de grande porte pode, em tese, precisar ser analisada;
- uma empresa pequena e independente não se enquadra apenas pelo porte;
- uma entidade que já aplica norma simplificada para PMEs não deve migrar automaticamente;
- uma controlada com prestação pública de contas permanece fora do objetivo da IFRS 19;
- exigências legais e regulatórias locais continuam relevantes.
O escritório deve primeiro identificar qual estrutura contábil o cliente usa hoje: normas completas, NBC TG 1000, NBC TG 1001, NBC TG 1002 ou outra estrutura aplicável. Depois avalia se a futura opção pelo CPC 52 faria sentido e seria permitida.
O que muda — e o que não muda — na rotina contábil
Se o texto for aprovado nos moldes propostos, o principal impacto estará no processo de preparação e revisão das notas explicativas.
Continuam relevantes:
- políticas contábeis aplicáveis;
- julgamentos e estimativas;
- conciliações;
- memórias de cálculo;
- suporte aos saldos;
- eventos subsequentes;
- informações para consolidação;
- controles de fechamento;
- evidências de revisão.
O que poderá mudar é a lista de divulgações exigidas nas demonstrações individuais da controlada elegível.
Isso não significa apagar notas inteiras com base no título. A equipe precisará construir uma matriz de divulgação que relacione cada requisito aplicável, a informação existente, a fonte, o responsável e a conclusão sobre inclusão ou dispensa.
Uma matriz útil pode ter as seguintes colunas:
- norma relacionada;
- tema da divulgação;
- requisito atualmente aplicado;
- requisito previsto na minuta do CPC 52;
- fonte da informação;
- responsável pelo dado;
- impacto estimado;
- pendência de validação;
- decisão após publicação da norma final.
Prepare a matriz, mas não a use para retirar divulgações antes da vigência.
Como mapear a carteira sem transformar tudo em projeto
O CPC 52 não deve gerar uma revisão indiscriminada de todos os clientes.
Use três filtros.
Filtro 1: clientes que aplicam normas completas.
Separe entidades que elaboram demonstrações conforme o conjunto completo do CPC/IFRS. Clientes em estruturas simplificadas seguem outra análise.
Filtro 2: clientes que são controladas.
Dentro do primeiro grupo, identifique as entidades efetivamente controladas por outra companhia e documente a cadeia de controle.
Filtro 3: ausência de prestação pública de contas e existência de consolidado público da controladora.
Só depois avalie os critérios adicionais e o benefício operacional.
Uma planilha de triagem pode registrar:
- cliente;
- norma atual;
- é controlada?;
- controladora;
- possui prestação pública de contas?;
- controladora emite consolidado público?;
- norma do consolidado;
- auditoria;
- potencial elegibilidade;
- benefício esperado;
- risco de enquadramento;
- responsável;
- próxima revisão.
O campo “potencial elegibilidade” deve permanecer provisório enquanto a norma brasileira não for aprovada.
Quando a redução pode não compensar
Mesmo que a entidade venha a ser elegível, a adoção pode não ser a melhor decisão operacional.
Imagine uma controlada que usa o mesmo pacote de notas do grupo, possui auditoria integrada e precisa entregar informações completas à controladora e a credores. A redução nas demonstrações locais pode economizar pouco e criar duas versões de controles e divulgações.
Avalie:
- exigências da controladora;
- cláusulas de financiamento;
- pedidos de investidores ou credores;
- obrigações regulatórias;
- escopo da auditoria;
- custo de manter dois checklists;
- sistemas de reporte do grupo;
- frequência de mudanças societárias;
- benefício real de reduzir divulgações.
Essa avaliação é análise de gestão, não obrigação normativa. O objetivo é evitar uma adoção que reduza páginas, mas aumente retrabalho e risco.
O que fazer até 19 de novembro
A audiência pública permite contribuições técnicas até 19 de novembro de 2026.
Escritórios que atendem grupos com potenciais controladas elegíveis podem usar a experiência prática para analisar a minuta. Comentários úteis precisam ser específicos: identificar o item, explicar a dificuldade operacional, apresentar o efeito esperado e sugerir redação ou esclarecimento.
Mesmo que o escritório não envie contribuição, pode executar quatro providências:
- ler a minuta e registrar dúvidas de aplicação;
- mapear clientes potencialmente alcançados;
- comparar o checklist atual de notas com a proposta;
- acompanhar a publicação do texto final e dos atos de adoção.
Evite comunicar ao cliente que haverá redução garantida. A mensagem correta é que existe uma proposta em audiência e que o escritório está avaliando o possível alcance.
Um roteiro de preparação para o escritório
Primeira etapa: classifique a carteira por estrutura contábil usada hoje.
Segunda etapa: identifique controladas que aplicam normas completas.
Terceira etapa: documente a ausência ou existência de prestação pública de contas.
Quarta etapa: obtenha evidência das demonstrações consolidadas da controladora e da norma declarada.
Quinta etapa: construa uma matriz preliminar de divulgações.
Sexta etapa: estime benefício, esforço e risco por cliente.
Sétima etapa: aguarde o texto final e revalide todos os critérios antes de recomendar adoção.
Esse roteiro é uma proposta operacional. Ajuste-o ao porte da equipe, à materialidade, à estrutura dos grupos atendidos e às exigências dos usuários das demonstrações.
Conclusão
O CPC 52 pode reduzir o volume de divulgações de determinadas controladas, mas não cria uma contabilidade simplificada e não está vigente no Brasil.
O trabalho útil do contador agora é separar expectativa de regra aplicável. Isso exige confirmar controle, ausência de prestação pública de contas, demonstrações consolidadas da controladora e estrutura contábil usada pelo cliente.
Se o escritório fizer essa triagem antes da aprovação, poderá decidir com mais segurança quando o texto final sair. Se simplesmente cortar notas porque a IFRS 19 entra em vigor internacionalmente em 2027, corre o risco de aplicar uma norma ainda não adotada e dispensar informação obrigatória.
Fontes oficiais consultadas em 7 de novembro de 2026
Comitê de Pronunciamentos Contábeis — Audiência Pública nº 03/2026, minuta do CPC 52: https://www.cpc.org.br/CPC/Audiencias-e-Consultas/CPC/Audiencia?Id=186
Conselho Federal de Contabilidade — CFC e CPC disponibilizam à audiência pública o CPC 52: https://cfc.org.br/internacional/cfc-e-cpc-disponibilizam-a-audiencia-publica-o-pronunciamento-tecnico-cpc-52-aplicado-as-entidades-sem-obrigacao-de-prestacao-publica-de-contas/
IFRS Foundation — IFRS 19 Subsidiaries without Public Accountability: Disclosures: https://www.ifrs.org/issued-standards/list-of-standards/ifrs-19-subsidiaries-without-public-accountability-disclosures/
IFRS Foundation — IFRS 19: critérios de elegibilidade e prestação pública de contas: https://www.ifrs.org/supporting-implementation/supporting-materials-by-ifrs-standards/ifrs-19/key-terms/
Comitê de Pronunciamentos Contábeis — Audiência Pública nº 04/2026, Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 31: https://www.cpc.org.br/CPC/Audiencias-e-Consultas/CPC/Audiencia?Id=190




