A Receita Federal disponibilizou a opção pelo regime específico do IBS e da CBS aplicável às sociedades cooperativas. Para produzir efeitos no ano-calendário de 2027, a escolha poderá ser formalizada entre 1º de setembro e 31 de outubro de 2026.
A novidade merece atenção imediata dos profissionais da contabilidade que atendem cooperativas. Embora a legislação preveja tratamento próprio para essas entidades, a opção não deve ser feita apenas porque o regime contém hipóteses de alíquota zero. O impacto depende das operações praticadas, do regime tributário dos associados e da forma como os créditos circulam na cadeia.
O que prevê o regime específico
O tratamento das sociedades cooperativas está previsto nos artigos 271 e 272 da Lei Complementar nº 214/2025, considerando as alterações posteriores.
Pelo regime específico, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que o associado fornece bem ou serviço à cooperativa da qual participa. A redução também alcança, nas condições legais, o fornecimento realizado pela cooperativa a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
A legislação estende o tratamento a determinadas operações entre cooperativas singulares, centrais, federações e confederações, bem como às operações originárias dos respectivos bancos cooperativos. Há ainda regra específica para o fornecimento de bem material por cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular, desde que observada a anulação dos créditos correspondentes.
Portanto, não se trata de uma isenção ampla para qualquer receita da cooperativa. É necessário identificar a natureza da operação, quem participa dela e se os requisitos previstos na legislação foram cumpridos.
Créditos precisam entrar na análise
Um dos pontos mais sensíveis está nos créditos das etapas anteriores. O associado sujeito ao regime regular que fornecer bens ou serviços à cooperativa com redução de alíquota poderá, nas condições legais, transferir para ela os créditos relacionados às operações antecedentes e determinados créditos presumidos.
Essa dinâmica impede uma análise limitada à alíquota incidente na operação. O escritório precisa verificar de onde surgem os créditos, quem poderá aproveitá-los, quais documentos serão exigidos e se o sistema de gestão conseguirá registrar corretamente as transferências.
Uma opção aparentemente vantajosa pode perder eficiência quando a cooperativa possui muitas operações fora das hipóteses beneficiadas ou quando os associados estão submetidos a regimes diferentes. O efeito também pode variar conforme a atividade econômica e a posição ocupada pela cooperativa na cadeia.
O que deve ser levantado antes da escolha
Antes de formalizar a opção, é recomendável mapear as operações entre associados e cooperativa; os fornecimentos da cooperativa aos associados e a terceiros; o enquadramento de cada associado no IBS e na CBS; os créditos existentes nas etapas anteriores; as operações entre cooperativas e com bancos cooperativos; os reflexos sobre preço, margem e fluxo de caixa; as adaptações necessárias nos documentos fiscais e no ERP; e os controles exigidos para transferir, anular e aproveitar créditos.
Também é importante separar as operações alcançadas pelo regime específico das receitas que continuarão sujeitas às regras gerais ou a outros regimes próprios. Sem essa segregação, a simulação pode produzir uma economia tributária apenas aparente.
A decisão vale para 2027
A escolha feita dentro do prazo divulgado pela Receita Federal produzirá efeitos no ano-calendário de 2027. Isso transforma setembro e outubro de 2026 em um período de diagnóstico, simulação e preparação operacional.
O contador deve documentar as premissas utilizadas, apresentar os cenários aos administradores da cooperativa e registrar a decisão. A opção tributária pertence à entidade; ao profissional cabe demonstrar os efeitos técnicos e econômicos com informações suficientes para uma escolha consciente.
Próximos passos para os escritórios
O primeiro passo é identificar imediatamente quais clientes são sociedades cooperativas e podem estar dentro do alcance da nova opção. Depois, o escritório deve revisar o estatuto, a composição dos associados, os fluxos de compra e venda e os cadastros fiscais.
A partir desse levantamento, será possível comparar o regime específico com o tratamento que seria aplicado sem a opção, considerando débitos, créditos, obrigações acessórias e custos de adaptação.
A Reforma Tributária não muda apenas o nome dos tributos. Ela exige que a contabilidade compreenda a operação real de cada entidade. Para as cooperativas, a qualidade do mapeamento será determinante para que o regime específico gere benefício efetivo e não apenas uma expectativa de economia.
Fontes:
Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214compilado.htm




